segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito dos Povos Indígenas e Desenvolvimento

Meses atrás fiz um textinho bem simples e breve relacionando o Direito indígena e a política desenvolvimentista nacional. Ainda quero explorá-lo bem mais, mas acho legal já sucitar, iniciar uma discussão do assunto:

A História, ao menos aquela ministrada em salas de aula, nos ensina que “os
portugueses descobriram o Brasil”, contudo já é muito difundido o conceito em que
não tem como um território com uma população de quatro milhões de pessoas, ser
descoberto. O colonizador europeu partiu do pressuposto de que os povos que viviam
em território brasileiro eram incivilizados e, portanto não poderiam ser considerados
uma população.
Assim sendo, esta história nos mostra um processo de marginalização do índio,
perseguição e quase que total exterminação (hoje em território brasileiro não existem
mais que 900 mil indígenas). O cenário começa a mudar um pouco com a criação do
SPI, Sistema de Proteção aos Índios, que tinha por objetivo implementar a política
indigenista. Em 1940 Getúlio Vargas institui no dia 19 de Abril o Dia do Índio, em
homenagem aos brasileiros “originais”. Já em 1967, durante o Regime Militar, é criada
a FUNAI, Fundação Nacional do Índio que substituiria o SPI, e continuaria com a
iniciativa indigenista, promovendo o desenvolvimento sustentável das populações
indígenas, além de sua proteção e regulamentação de seus territórios.
Nesse diapasão, a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88),
assegurou aos povos indígenas inúmeras garantias, como o dever Estado preservar
e proteger o patrimônio histórico-cultural destes povos, além de garantir educação
básica formal assim como ao todos os outros brasileiros. Ainda no seu artigo 231, a
CF trata dos direitos às terras indígenas, bem como sua proteção e legitimidade na sua
luta por direitos, como dever da União. No artigo 67 tem-se ainda a previsão de cinco
anos como prazo para a demarcação das terras indígenas, a partir da promulgação da
Constituição.
Em uma análise preliminar, a impressão que se tira da Constituição Federal sobre
o trato com povos indígenas, é quem não houve um interesse por parte dos legisladores
em promover uma  integração entre os indígenas e o restante da população brasileira.
Para estas autoridades, garantir terras a essas populações foi mais que suficiente. A
impressão que se tem é que para os constitucionalistas, a questão indígena só tem duas
opções: ou “europeizamos” os índios, ou os isolamos de nossa cultura.
Em contraste com a nossa Constituição, vale destacar a Constituição Boliviana,
na qual garante ao país um status plurinacional, ou seja, várias nações em um mesmo
território. Na Bolívia, o governo não se envolve nem influencia as decisões das
diferentes nações dentro do seu território, autonomia é a palavra. Esses conceitos dão
espaço para se repensar o Direito Constitucional, de modo a criar uma identidade
própria dos povos latinos, desvinculado dos modelos europeus, e de modo que atenda às
especificidades dos nossos povos.
As falhas na Constituição se refletem nas decisões das autoridades, por exemplo,
quando se desapropria terras indígenas para a criação de Usinas Hidrelétricas,
demonstrando que o crescimento – que no discurso oficial se torna desenvolvimento –
 o país se sobrepõe a um povo. Por fim, o desafio que se mostra atualmente, é tratar de
um desenvolvimento real para todos os brasileiros, entendendo Índios como indivíduos
autônomos capazes de discutir as questões de relevância para o país. Para o Brasil se
desenvolver, é primordial a participação indígena.

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